A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe inovações significativas ao mercado de trabalho brasileiro, entre elas, a regulamentação do trabalho intermitente, uma modalidade de vínculo empregatício que gerou tanto expectativas quanto controvérsias.

O contrato de trabalho intermitente permite que o empregado seja convocado para prestar serviços esporádicos, com períodos de inatividade entre as
convocações, o que reflete uma adaptação às novas demandas econômicas e empresariais

No entanto, é fundamental analisar os direitos que esse trabalhador possui, para garantir que ele não seja prejudicado pela flexibilidade dessa modalidade.

QUAIS SÃO OS DIREITOS?

Primeiramente, o trabalhador intermitente tem os mesmos direitos dos empregados contratados sob o regime tradicional, incluindo férias, 13º salário, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e descanso semanal remunerado.

O que difere é a forma como esses direitos são proporcionados, visto que o intermitente só recebe por suas horas trabalhadas, e não tem garantia de jornada fixa. O pagamento dos direitos ocorre de forma proporcional, conforme o tempo efetivamente trabalhado.

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QUAIS SÃO OS PONTOS NEGATIVOS?

Um dos maiores desafios para os trabalhadores intermitentes é a insegurança quanto à estabilidade financeira. Como sua jornada de trabalho é intercalada com períodos de inatividade, é difícil para esses profissionais planejarem suas finanças, uma vez que não há previsibilidade de quando serão chamados para trabalhar.

A legislação, embora proteja os direitos básicos, não resolve completamente essa instabilidade. Em resposta, muitos defendem a necessidade de um modelo mais robusto de proteção social para essa categoria, como o aumento da garantia de seguros, ou ainda uma reorganização do sistema de previdência, para cobrir os períodos de inatividade.

COMO É FEITO O PAGAMENTO?

Outro ponto relevante diz respeito à convocação e ao pagamento. A reforma estipulou que o empregador deve convocar o trabalhador com antecedência de no mínimo três dias para que ele aceite ou recuse a oferta de trabalho. Caso o trabalhador aceite, ele tem direito ao pagamento pelos serviços prestados, mas, se o empregador não cumprir com as condições acordadas, poderá ser responsabilizado.

Importante destacar que, nos casos de não convocação, o trabalhador tem direito ao recebimento de compensação pelo tempo de espera, o que ainda gera debates sobre a adequação dessa regulamentação às realidades do mercado.

E A CARGA TRIBUTÁRIA?

A carga tributária, por outro lado, é a mesma dos outros trabalhadores com carteira assinada. O trabalhador intermitente está sujeito aos mesmos impostos, como INSS e IRRF, com base na remuneração efetivamente recebida.

Porém, o trabalhador enfrenta uma grande disparidade no que diz respeito à manutenção de seus direitos durante os períodos em que não está sendo convocado, o que pode gerar um descompasso entre os impostos pagos e os benefícios efetivos recebidos durante os períodos de inatividade.

E A CARGA TRIBUTÁRIA?

Além disso, os direitos do trabalhador intermitente, como o direito ao descanso semanal remunerado e ao salário mínimo, são garantidos, mas aplicados de maneira proporcional à quantidade de horas trabalhadas. O que pode ser considerado uma vantagem em termos de flexibilidade para o empregador, pode resultar em uma perda de benefícios para o trabalhador que não recebe por períodos em que não há convocação.

Em termos de avanços, é possível observar que o trabalho intermitente é uma alternativa válida em um cenário de economia globalizada e digitalizada, onde muitos profissionais atuam de forma autônoma ou em modelos flexíveis.

Contudo, é preciso garantir que os direitos desses trabalhadores sejam respeitados, não permitindo que a flexibilidade seja utilizada como justificativa para precarização das condições de trabalho. O reconhecimento da intermitência como um direito do trabalhador implica um compromisso de adaptação das empresas e do governo, de modo a fornecer proteção, segurança e estabilidade, mesmo dentro da incerteza que caracteriza essa forma de contrato.

Portanto, a regulamentação do trabalho intermitente é um passo importante, mas não pode ser vista como uma solução definitiva. A legislação precisa continuar sendo revista e aprimorada, para que o trabalhador intermitente tenha seus direitos plenamente respeitados, recebendo tratamento justo e digno, e, ao mesmo tempo, podendo se beneficiar da flexibilidade que essa nova modalidade oferece. A responsabilidade recai tanto sobre o poder público quanto sobre as empresas, que devem buscar um equilíbrio entre a competitividade do mercado e o bem-estar dos seus empregados, garantindo a efetividade de todos os direitos previstos na Constituição e nas leis trabalhistas.

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