Nesse artigo, vamos apresentar:
– Aviso prévio indenizado
– Aviso prévio trabalhado
Aviso prévio, segundo o art. 487 da CLT, é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo tanto por parte do empregado, como por parte do
empregador.
Assim, o aviso prévio deve ser dado com uma antecedência de 30 dias para os empregados que têm até 1 ano de serviço na empresa. Esse prazo aumenta em 3 dias para cada ano adicional de serviço prestado, até atingir o limite máximo de 60 dias. Assim, o prazo total pode chegar a 90 dias.
A CLT juntamente com o entendimento doutrinário, estipula dois tipos de aviso prévio:
Tipos de aviso prévio:
Aviso Prévio Indenizado
Esse tipo de Aviso Prévio acontece quando o período é indenizado, ou seja, pago por quem rescinde o contrato, sem que seja necessário trabalhar durante esse tempo. Ele ocorre em duas situações:
-Quando o empregador dispensa o empregado:
Caso a empresa não deseje que o empregado cumpra os 30 dias de trabalho, ela deverá pagar o valor correspondente a esse período, mesmo sem o trabalho ser
realizado. Vale ressaltar que a decisão sobre o cumprimento do 30 dias ou a referida indenização do período de aviso prévio cabe exclusivamente ao empregador.
– Quando o empregado pede demissão:
Se o empregado decidir pedir demissão e não puder ou não quiser trabalhar durante os próximos 30 dias, ele será responsável pelo pagamento do aviso prévio,
correspondente a um mês de trabalho. Esse valor será descontado do montante do acerto final.
Aviso Prévio Trabalhado
Nesse caso, o empregado permanece trabalhando e não recebe o seu aviso prévio indenizado, podendo ocorrer das mesmas duas formas que o primeiro tipo de aviso prévio:
-Quando o empregador dispensa o empregado
Quando o empregador informa ao empregado sobre o seu desligamento da empresa, ele pode solicitar que o empregado cumpra o período de 30 dias de
trabalho.
Nessa situação, o trabalhador tem o direito de reduzir sua jornada diária em duas horas ou de não trabalhar durante sete dias ao final do período do Aviso Prévio (art.488, CLT).
-Quando o empregado pede demissão
Se o empregado for quem decidiu rescindir o contrato de trabalho, ele precisará cumprir integralmente o período de aviso prévio, sem ter direito a reduzir sua jornada em 2 horas diárias ou a se ausentar por 7 dias ao final do prazo
Caso o empregado se recuse a trabalhar durante esse período, ele deverá pagar ao empregador uma indenização pelos dias não cumpridos, conforme explicado
anteriormente no tópico “Aviso Prévio Indenizado“.
Remuneração do aviso prévio
O valor do aviso prévio corresponde à última remuneração do empregado e deve abranger:
- Salário.
- Horas extras habituais.
- Comissões pagas pelo empregador.
- Gratificação de função.
- Adicionais noturnos, de periculosidade e insalubridade.
Esse período também é considerado como parte do tempo de serviço do trabalhador.
Aviso prévio em caso de rescisão por acordo
A reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) trouxe mudanças relevantes, incluindo alterações sobre o aviso prévio. Uma das novidades foi a criação da rescisão por acordo entre empregado e empregador. Nessa modalidade, é possível que o aviso prévio seja reduzido pela metade, caso seja indenizado. Isso significa que o trabalhador receberá apenas 15 dias de aviso prévio, e não os 30 dias completos.
Os tipos de estabilidade provisória durante o aviso prévio
O aviso prévio estabelece um período de término definido para o contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas existem algumas situações que garantem estabilidade ao trabalhador durante esse período:
- A funcionária que engravidar durante o aviso prévio tem direito à estabilidade,
que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o nascimento do
filho. - Trabalhadores que receberam auxílio-doença acidentário devido a um
acidente de trabalho ou doença ocupacional durante o aviso prévio têm
direito a estabilidade de 1 ano após a alta médica.
No entanto, a estabilidade provisória não se aplica a empregados que tenham recebido auxílio-doença, se candidatar a cargos na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou assumido a função de dirigente sindical durante o aviso prévio.
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Moraes e Rodrigues Sociedade de Advogados