O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos principais direitos trabalhistas assegurados aos empregados no Brasil.
Previsto na Constituição Federal e regulamentado pela CLT, o FGTS tem a finalidade de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, funcionando como
uma espécie de poupança compulsória, constituída por depósitos mensais feitos pelo empregador.
No entanto, uma dúvida frequente, tanto entre empregados quanto empregadores, diz respeito às consequências do atraso ou da ausência desses depósitos: o não recolhimento do FGTS por parte do empregador, pode justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho?
A RESPOSTA É SIM!
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta é o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas por culpa do empregador. É uma espécie de “justa causa reversa”, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessa situação, o trabalhador pode sair do emprego sem perder os direitos que teria em caso de demissão sem justa causa, como:
O atraso no FGTS como falta grave
Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o não pagamento regular do FGTS pode, sim, ser considerado falta grave do
empregador, apto a justificar a rescisão indireta.
De acordo com a alínea “d” do artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador “não cumprir as obrigações do contrato”.
Embora o texto legal não mencione especificamente o FGTS, os tribunais trabalhistas têm entendido que a inadimplência ou irregularidade nos depósitos
do FGTS constitui descumprimento contratual relevante, pois compromete diretamente a segurança financeira e os direitos do trabalhador.
Entendimento jurisprudencial
Diversas decisões do TST tem reconhecido a rescisão indireta em razão do não recolhimento do FGTS:
Súmula 461 do TST: ainda que trate da atualização monetária dos valores devidos, a súmula reforça a importância da regularidade nos depósitos como obrigação contratual.
Como proceder?
Se o trabalhador identifica que o empregador está deixando de depositar o FGTS regularmente, o ideal é:
O juiz do trabalho poderá reconhecer a rescisão indireta com base nas provas apresentadas, especialmente se houver histórico de inadimplemento recorrente ou
total ausência de depósitos.
Conclusão
A ausência ou atraso no recolhimento do FGTS não deve ser visto como algo menor. Trata-se de uma obrigação legal do empregador, cuja omissão pode trazer
graves consequências, inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho. O acompanhamento de um advogado trabalhista é fundamental tanto para o
empregado que deseja reivindicar seus direitos quanto para o empregador que precisa regularizar sua conduta para evitar passivos trabalhistas.
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“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar.”
Moraes e Rodrigues Sociedade de Advogados