O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que esteja cumprindo pena em regime fechado e que se enquadre nos critérios de baixa renda, conforme definidos pela legislação vigente.

Importante destacar que, em relação aos segurados que cumprem pena em regime semiaberto, o benefício somente poderá ser concedido aos seus dependentes se a prisão tiver ocorrido até o dia 17/01/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que reformulou diversas normas da Previdência Social.

O valor do auxílio-reclusão é fixado em um salário mínimo, o qual, atualmente, corresponde a R$1.518,00. Esse valor é destinado exclusivamente aos dependentes do segurado preso, não sendo pago diretamente a ele. O pagamento do benefício perdura enquanto o segurado permanecer detido sob custódia do Estado, e é automaticamente cessado no momento em que ocorre a libertação, seja por cumprimento da pena, progressão de regime ou qualquer outra forma de soltura.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na legislação brasileira, especificamente na Lei nº 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. Sua principal finalidade é assegurar a proteção dos dependentes do segurado do INSS que se encontra recolhido à prisão e, por esse motivo, temporariamente impossibilitado de prover o sustento de sua família.

É importante destacar que o benefício não é pago ao segurado preso, mas sim aos seus dependentes legais, como cônjuges, filhos menores ou inválidos, entre outros que comprovem dependência econômica. Dessa forma, o auxílio-reclusão atua como uma medida de amparo social, protegendo as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade em razão da ausência do provedor principal.

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A concessão do benefício está condicionada a uma série de requisitos, como a qualidade de segurado do preso no momento da reclusão, a comprovação de
dependência por parte dos beneficiários, o cumprimento de um período mínimo de carência e o atendimento ao critério de baixa renda, estabelecido com base na média dos salários de contribuição anteriores ao encarceramento.

Assim, o auxílio-reclusão representa um instrumento de justiça social, que integra o conjunto de políticas públicas voltadas à proteção da família e à manutenção da dignidade dos dependentes do segurado preso.

Quem tem direito a esse benefício?

Como mencionado anteriormente, o auxílio-reclusão é destinado exclusivamente aos dependentes do segurado preso, desde que estes comprovem dependência econômica em relação ao segurado. A legislação previdenciária estabelece como dependentes habilitados os seguintes grupos:

  • O(a) companheiro(a) ou cônjuge;

  • Os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos, ou filhos de qualquer idade que sejam inválidos, possuam deficiência intelectual ou mental, ou apresentem deficiência grave;

  • Os pais do segurado, desde que comprovem dependência econômica;

  • Os irmãos do segurado, nas mesmas condições dos filhos: menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Para que o benefício seja concedido, é necessário que o segurado tenha contribuído regularmente ao INSS por, no mínimo, 24 meses antes da data da prisão, além de se enquadrar no critério de baixa renda, calculado com base na média dos salários de contribuição anteriores ao encarceramento.

Adicionalmente, é vedada a concessão do auxílio-reclusão caso o segurado esteja recebendo alguns benefícios previdenciários, como aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte, benefício por incapacidade temporária, ou o abono de permanência em serviço. O objetivo dessa regra é evitar o acúmulo de benefícios e preservar a destinação do auxílio exclusivamente às situações de desamparo.

É importante deixar claro que não é possível receber auxílio-reclusão sem contribuir para o INSS, assim a pessoa só recebe se mantiver a qualidade de segurado na data da prisão em regime fechado, ou seja, ele precisava estar contribuindo com a Previdência ou estar dentro do prazo que garante a condição de segurado, mesmo sem contribuir.

Por quanto tempo é possível receber o benefício?

No caso dos filhos do segurado, o recebimento do auxílio-reclusão é permitido até que completem 21 anos de idade, salvo se forem considerados inválidos ou
apresentarem deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, situações em que o benefício poderá ser mantido enquanto perdurar a condição e o segurado estiver recolhido à prisão

Em relação ao cônjuge ou companheiro(a), a duração do benefício está condicionada à duração da união e à idade do dependente no momento da prisão. Quando
a união tiver sido iniciada há menos de dois anos antes do encarceramento do segurado, o benefício será pago por apenas quatro meses. Por outro lado, se o relacionamento tiver mais de dois anos de duração, a duração do auxílio variará de acordo com a idade do dependente, seguindo os prazos estabelecidos pela legislação previdenciária.

É importante observar que, caso o segurado seja posto em liberdade antes do prazo máximo estipulado para o pagamento do benefício, este será automaticamente
interrompido, independentemente do tempo restante previsto inicialmente.

Para os pais do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, o benefício será mantido enquanto o segurado permanecer preso. No que diz
respeito aos irmãos, aplica-se a mesma regra válida para os filhos: o auxílio será pago até os 21 anos de idade, salvo nos casos em que o irmão dependente seja inválido ou tenha deficiência, situações em que o benefício poderá ser estendido durante o período de reclusão do segurado.

Quando o benefício começa a ser pago?

Caso o pedido de auxílio-reclusão seja feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da prisão do segurado, o benefício será concedido com efeito
retroativo, ou seja, será pago a partir da data do encarceramento. Para os filhos menores de 16 anos, esse prazo é estendido para até 180 (cento e oitenta) dias, considerando sua maior vulnerabilidade e dependência.

No entanto, se o requerimento for feito após esses prazos, o direito ao benefício ainda poderá ser reconhecido, mas o pagamento será efetuado somente a
partir da data do requerimento, sem efeitos retroativos. Por isso, é essencial que os dependentes estejam atentos aos prazos legais para não perderem valores a que poderiam ter direito.

Como solicitar o benefício de Auxílio Reclusão

A solicitação do auxílio-reclusão deve ser feita diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), preferencialmente por meio do aplicativo Meu INSS, pelo site oficial do órgão ou através da Central de Atendimento telefônico 135.

Para dar entrada no benefício, é necessário apresentar a documentação pessoal dos dependentes e do segurado preso, além da certidão de efetivo recolhimento à prisão, emitida pela unidade prisional, e a declaração de não recebimento de remuneração, caso o segurado seja servidor público.

Também é exigida a comprovação da qualidade de segurado, do tempo mínimo de contribuição (24 meses), e do requisito de baixa renda. Após a análise dos documentos, o INSS poderá conceder ou indeferir o benefício, sendo possível recorrer administrativamente em caso de negativa.

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