A equiparação salarial é um instituto jurídico previsto na legislação trabalhista brasileira que visa garantir a isonomia de remuneração entre empregados que desempenham as mesmas funções dentro de uma mesma empresa, desde que preenchidos certos requisitos legais. Trata-se de um direito assegurado ao trabalhador que, ao constatar que exerce a mesma função que outro colega (conhecido como paradigma), nas mesmas condições, mas recebe salário inferior, pode pleitear judicialmente ou administrativamente a equiparação de sua remuneração.
A igualdade salarial é um dos pilares do Direito do Trabalho e está fundamentada no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[…] XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; […]”
Esse princípio também é disciplinado no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe:
“Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
§ 2º – As disposições deste artigo não prevalecerão quando o empregador possuir plano de cargos e salários formalmente instituído, situação em que as promoções devem observar critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º – As promoções, conforme o parágrafo anterior, devem ser realizadas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função em razão de deficiência física ou mental, devidamente atestada por órgão competente da Previdência Social, não poderá ser utilizado como paradigma para fins de equiparação salarial.
O objetivo central da equiparação salarial é evitar discriminações injustas no ambiente de trabalho, garantindo que a remuneração reflita efetivamente o valor
do trabalho desempenhado, independentemente de fatores pessoais ou subjetivos.
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Para que a equiparação salarial seja reconhecida judicialmente ou pela via administrativa, é imprescindível que estejam presentes os seguintes requisitos
cumulativos:
Identidade de Funções
A equiparação salarial exige que o empregado (equiparando) e o paradigma exerçam funções idênticas na prática, ou seja, desempenhem as mesmas atividades
no ambiente de trabalho. Importa ressaltar que não é necessária a igualdade na nomenclatura dos cargos; o que prevalece é a realidade das tarefas efetivamente executadas por ambos, conforme o princípio da primazia da realidade, consagrado no Direito do Trabalho.
Trabalho de Igual Valor
Além de exercerem as mesmas funções, o trabalho realizado deve apresentar valor equivalente, o que é aferido com base em três critérios: produtividade, perfeição técnica e tempo de serviço na função. Esses elementos visam garantir que a comparação entre os empregados seja justa e objetiva. A diferença de tempo de serviço na função entre o equiparando e o paradigma não pode ultrapassar dois anos.
Prestação de Serviços ao Mesmo Empregador e na Mesma Localidade
O vínculo empregatício deve ser com o mesmo empregador, pessoa física ou jurídica, e o trabalho deve ser realizado na mesma localidade. Conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista, considera-se mesma localidade os estabelecimentos situados no mesmo município ou em municípios que integrem a mesma região metropolitana, desde que haja similaridade nas condições socioeconômicas.
Diferença de Tempo de Função Não Superior a Dois Anos
Segundo o item II da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para fins de equiparação salarial, considera-se o tempo de serviço na função, e não o tempo total de serviço na empresa. Assim, a diferença entre o tempo na função do equiparando e do paradigma não pode ser superior a dois anos. De acordo com a jurisprudência atual, o tempo total na empresa não pode ultrapassar quatro anos entre os dois empregados.
Atuação Contemporânea
É necessário que o paradigma e o equiparando tenham desempenhado as mesmas funções no mesmo período de tempo. Ou seja, não é possível utilizar como
paradigma um trabalhador que já não exerce mais a função ou que tenha sido desligado da empresa antes do início das atividades do equiparando
IDENTIDADE FUNCIONAL E TRABALHO DE IGUAL VALOR: CONCEITOS COMPLEMENTARES
Como mencionado, a identidade de funções não depende do título do cargo, mas sim das atribuições desempenhadas cotidianamente. Por exemplo, se um
empregado está formalmente registrado como auxiliar administrativo, mas na prática executa as mesmas tarefas que um analista administrativo, poderá pleitear a equiparação, desde que comprovada essa identidade funcional.
A aferição do trabalho de igual valor leva em consideração a performance de ambos os trabalhadores, especialmente quanto à qualidade técnica, produtividade e experiência. Trata-se de uma análise substancial do conteúdo do trabalho, e não apenas de sua aparência formal ou contratual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A equiparação salarial é um importante mecanismo de promoção da justiça e da igualdade no ambiente de trabalho, assegurando que os empregados sejam
remunerados de forma equitativa, conforme o real valor de suas atividades. Para que a pretensão seja acolhida, é necessário que o empregado comprove todos os requisitos legais e que o empregador não possua um plano de cargos e salários estruturado e homologado.
A jurisprudência trabalhista tem reforçado o papel da equiparação como instrumento de combate a desigualdades salariais injustificadas e de valorização do
mérito e da equidade no âmbito das relações de trabalho.
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“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar.”
Moraes e Rodrigues Sociedade de Advogados